O prestador de serviço e a ameaça de bitributação pelo ISSQN

Acreditamos que você, pessoa física que se tornou empresário dedicado, tenha realizado um estudo prévio à abertura da empresa, com observância aos aspectos legais associados aos seus negócios. Mas, se do planejamento criterioso resultou aumento da carga tributária em razão das controvérsias existentes acerca do local de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, esclarecemos que, regra geral, a lei conferiu competência tributária ao Município onde se situa o estabelecimento prestador. Apenas em algumas hipóteses, como a construção civil, o contribuinte paga o imposto no Município do local da prestação de serviço. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento contrário e proclamou que o imposto é devido ao Município onde ocorre a efetiva prestação do serviço, sendo irrelevante o local onde se encontra o estabelecimento prestador.

A confusão conduziu a uma situação intolerável, vejamos o caso particular de Belo Horizonte. O Município instituiu o regime de retenção e recolhimento do imposto pelo tomador de serviço localizado em seu território, sempre que o prestador do serviço tenha estabelecimento em outro Município. Por sua vez, o Município que teve a competência tributária usurpada não abre mão do seu poder de tributar, nem pode abrir, e acaba por colocar o contribuinte em meio a um fogo cruzado.

Entendemos que ao criar responsabilidade fora dos casos permitidos pela lei de regência do ISSQN, o legislador municipal induz a tributação por dois Municípios, relativamente a um único fato gerador ocorrido, e priva o contribuinte do direito de compensar o imposto retido junto ao fisco municipal de sua jurisdição, o que caracteriza a bitributação jurídica, não permitida pela Constituição Federal. A fim de buscar a harmonização dessa situação conflitante, recomendamos agir contra os efeitos concretos de Lei Municipal configurada na exigência de tributo, para fins de determinar a competência impositiva e o adequado recolhimento do ISSQN.

Ações nesse sentido estão sendo propostas pelo Escritório Alexandre, Barbosa, Pedrosa & Oliveira.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais envolvendo a questão.
abpoadvogados@abpoadvogados.com.br

ambiental
tributario
trabalhista
internacional
empresarial
criminal
Alexandre, Barbosa, Pedrosa e Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica
Todos os direitos reservados. 2009. ABP&O Advogados.