Aprovado no limite de vagas deve ser nomeado

Uma candidata aprovada em terceiro lugar, para o cargo de professora de Ciências, no município de Acari, ganhou o direito de assumir a vaga, após a renúncia e o pedido de demissão do primeiro e segundo colocados. A concessão foi dada após um mandado de segurança ser movido pela então candidata.

O ente público moveu recurso (Apelação Cível n° 2009.011596-8) junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível não deram provimento ao apelo.

Na decisão, a Corte destacou, mais uma vez, seguindo a jurisprudência, que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, tem o direito subjetivo de ser nomeado e empossado, já que a Administração se vincula ao que afirmou previamente no edital do concurso.

Os desembargadores também trouxeram à decisão o entendimento já consolidado no STJ de que se configura em lesão, a direito líquido e certo, a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória.

Fonte: TJRN
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